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AREsp 202504623903 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3115578
Registro
202504623903
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-13
Data de publicação
DJEN DATA:21/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/05/2026

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DE DIREITO LOCAL (LEI ESTADUAL N. 10.516/2024). ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA POR VIA JUDICIAL. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. OFENSA AO EDITAL DO CERTAME. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO COATOR. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A controvérsia relacionada à extensão da pontuação aos demais candidatos foi decidida a partir da interpretação de legislação estadual (Lei Estadual n. 10.516/2024), atraindo, por analogia, a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em conformidade com o princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição ocorre a partir da ciência inequívoca da lesão ao direito subjetivo" (AgInt no REsp n. 1.909.827/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022). 3. No presente caso, o candidato tomou ciência de sua exclusão do certame na data da divulgação de sua reprovação na prova objetiva, em outubro de 2014, de modo que a prescrição foi corretamente reconhecida. Precedentes. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.