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AREsp 202504623903 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3115578
- Registro
- 202504623903
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DE DIREITO LOCAL (LEI ESTADUAL N.
10.516/2024). ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA POR VIA
JUDICIAL. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. OFENSA AO
EDITAL DO CERTAME. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO COATOR. SÚMULA N.
83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A controvérsia relacionada à extensão da pontuação aos demais
candidatos foi decidida a partir da interpretação de legislação
estadual (Lei Estadual n. 10.516/2024), atraindo, por analogia, a
Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "por ofensa a
direito local não cabe recurso extraordinário".
2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em
conformidade com o princípio da actio nata, o termo inicial da
prescrição ocorre a partir da ciência inequívoca da lesão ao direito
subjetivo" (AgInt no REsp n. 1.909.827/SC, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de
19/4/2022).
3. No presente caso, o candidato tomou ciência de sua exclusão do
certame na data da divulgação de sua reprovação na prova objetiva,
em outubro de 2014, de modo que a prescrição foi corretamente
reconhecida. Precedentes.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.