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AREsp 202504453243 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3107339
Registro
202504453243
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-13
Data de publicação
DJEN DATA:21/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. AFERIÇÃO DA PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. ADI N. 2.332/DF. TESE FIXADA PELO STF EM MOMENTO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA FASE DE CONHECIMENTO. ART. 535, INCISO III, §§ 5º E 7º, DO CPC. APLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. In casu, é evidente que o julgamento de mérito da ADI n. 2332/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, deu-se em momento anterior ao trânsito em julgado da fase de conhecimento. 2. Incide na espécie a norma prevista no § 5º do art. 535 do CPC/2015, a qual foi declarada constitucional pelo Pretório Excelso, nos termos da Tese de Repercussão Geral n. 360/STF. 3. Devem ser aplicados à hipótese dos autos os dispositivos legais que tratam da matéria e que já foram reputados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, sendo necessário que a Corte de origem analise se houve a efetiva comprovação da perda da renda no caso em comento para fins de fixação dos juros compensatórios. 4. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.