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AREsp 202504453243 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3107339
- Registro
- 202504453243
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. AFERIÇÃO DA PRODUTIVIDADE DO
IMÓVEL. ADI N. 2.332/DF. TESE FIXADA PELO STF EM MOMENTO ANTERIOR AO
TRÂNSITO EM JULGADO DA FASE DE CONHECIMENTO. ART. 535, INCISO III,
§§ 5º E 7º, DO CPC. APLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E
DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. In casu, é evidente que o julgamento de mérito da ADI n. 2332/DF,
pelo Supremo Tribunal Federal, deu-se em momento anterior ao
trânsito em julgado da fase de conhecimento.
2. Incide na espécie a norma prevista no § 5º do art. 535 do
CPC/2015, a qual foi declarada constitucional pelo Pretório Excelso,
nos termos da Tese de Repercussão Geral n. 360/STF.
3. Devem ser aplicados à hipótese dos autos os dispositivos legais
que tratam da matéria e que já foram reputados constitucionais pelo
Supremo Tribunal Federal, sendo necessário que a Corte de origem
analise se houve a efetiva comprovação da perda da renda no caso em
comento para fins de fixação dos juros compensatórios.
4. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.