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AgInt no AREsp 202504777287 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3124413
Registro
202504777287
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-18
Data de publicação
DJEN DATA:21/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 182/STJ AFASTADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADA. LEVANTAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. VALORES. PRAZO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA AÇÃO NATA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Verificado que, no caso, a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, afasta-se a Súmula nº 182/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não incide a prescrição trienal, mas decenal, nos casos em que o enriquecimento da demandada tem causa jurídica, consubstanciada na relação contratual existente entre as partes. Entretanto, pelo princípio do non reformatio in pejus, como não houve recurso da autora, fica mantido o acórdão no ponto. 3. O acórdão recorrido se alinha à orientação jurisprudencial sedimentada no STJ, no sentido de que, pelo princípio da actio nata, a fluência do prazo prescricional somente tem início quando a parte prejudicada toma conhecimento da violação do direito e pode exercê-lo de forma desimpedida. 4. No caso, a modificação do entendimento do aresto atacado, para aferir a data da ciência inequívoca da parte em relação à extensão do dano, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado no recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.