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REsp 202402908864 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2162020
Registro
202402908864
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-12
Data de publicação
DJEN DATA:18/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/05/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CLÁUSULA DE VITALICIEDADE PACTUADA EM ESCRITURA PÚBLICA. INOPONIBILIDADE AO REGIME JURÍDICO DOS ALIMENTOS. NATUREZA ASSISTENCIAL. RELAÇÃO CONTINUADA. REVISÃO E EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO. CAPACIDADE LABORATIVA. RETORNO À ATIVIDADE PROFISSIONAL. LAPSO TEMPORAL EXPRESSIVO DESDE O DIVÓRCIO. FUNÇÃO COMPENSATÓRIA. AUSÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; e (ii) se a estipulação por escritura pública de alimentos vitalícios entre ex-cônjuges impede posterior pretensão de revisão e exoneração . 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Segundo entendimento desta Corte Superior, os alimentos entre ex-cônjuges são excepcionais e temporários, devendo perdurar apenas pelo tempo necessário à reinserção no mercado de trabalho ou à autonomia financeira do alimentado, salvo hipóteses excepcionais como incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção. 4. A obrigação alimentar funda-se no dever de assistência mútua e tem caráter continuado, submetendo-se à cláusula implícita que admite revisão, redução ou exoneração sempre que alteradas as circunstâncias fáticas que lhe deram origem, conforme o art. 1.699 do Código Civil. Precedentes. 5. A estipulação, em escritura pública, de alimentos em caráter vitalício não afasta a incidência do regime jurídico cogente da obrigação alimentar, nem impede sua posterior revisão ou exoneração, caso modificada a situação que a fundamentou. 6. Conforme assentado pela jurisprudência desta Corte Superior, a manutenção indefinida da obrigação alimentar, ausente a necessidade atual, desvirtua sua finalidade da verba alimentar. 7. A análise da pretensão exoneratória não se limita à verificação do binômio necessidade-possibilidade, devendo considerar também a capacidade laborativa potencial do alimentado e o tempo decorrido desde o início da prestação. Precedentes. 8. Distinguem-se os alimentos propriamente ditos dos chamados alimentos compensatórios, de natureza indenizatória, inexistentes na hipótese em que a verba foi fixada com finalidade exclusiva de manutenção da subsistência. 9. No caso concreto, assentado pelo Tribunal de origem que a alimentanda possui qualificação profissional, exerce atividades remuneradas, possui outras fontes de renda e não demonstrou incapacidade laboral permanente e que já transcorreu lapso temporal significativo desde o divórcio, mostra-se juridicamente adequada a exoneração da pensão em pecúnia. 10. Recurso especial conhecido e não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.