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REsp 202402908864 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2162020
- Registro
- 202402908864
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/05/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. AÇÃO DE
EXONERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CLÁUSULA
DE VITALICIEDADE PACTUADA EM ESCRITURA PÚBLICA. INOPONIBILIDADE AO
REGIME JURÍDICO DOS ALIMENTOS. NATUREZA ASSISTENCIAL. RELAÇÃO
CONTINUADA. REVISÃO E EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER
EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO. CAPACIDADE LABORATIVA. RETORNO À
ATIVIDADE PROFISSIONAL. LAPSO TEMPORAL EXPRESSIVO DESDE O DIVÓRCIO.
FUNÇÃO COMPENSATÓRIA. AUSÊNCIA.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve
negativa de prestação jurisdicional; e (ii) se a estipulação por
escritura pública de alimentos vitalícios entre ex-cônjuges impede
posterior pretensão de revisão e exoneração .
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se
o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda
que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas
não no sentido pretendido pela parte.
3. Segundo entendimento desta Corte Superior, os alimentos entre
ex-cônjuges são excepcionais e temporários, devendo perdurar apenas
pelo tempo necessário à reinserção no mercado de trabalho ou à
autonomia financeira do alimentado, salvo hipóteses excepcionais
como incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou
impossibilidade prática de inserção.
4. A obrigação alimentar funda-se no dever de assistência mútua e
tem caráter continuado, submetendo-se à cláusula implícita que
admite revisão, redução ou exoneração sempre que alteradas as
circunstâncias fáticas que lhe deram origem, conforme o art. 1.699
do Código Civil. Precedentes.
5. A estipulação, em escritura pública, de alimentos em caráter
vitalício não afasta a incidência do regime jurídico cogente da
obrigação alimentar, nem impede sua posterior revisão ou exoneração,
caso modificada a situação que a fundamentou.
6. Conforme assentado pela jurisprudência desta Corte Superior, a
manutenção indefinida da obrigação alimentar, ausente a necessidade
atual, desvirtua sua finalidade da verba alimentar.
7. A análise da pretensão exoneratória não se limita à verificação
do binômio necessidade-possibilidade, devendo considerar também a
capacidade laborativa potencial do alimentado e o tempo decorrido
desde o início da prestação. Precedentes.
8. Distinguem-se os alimentos propriamente ditos dos chamados
alimentos compensatórios, de natureza indenizatória, inexistentes na
hipótese em que a verba foi fixada com finalidade exclusiva de
manutenção da subsistência.
9. No caso concreto, assentado pelo Tribunal de origem que a
alimentanda possui qualificação profissional, exerce atividades
remuneradas, possui outras fontes de renda e não demonstrou
incapacidade laboral permanente e que já transcorreu lapso temporal
significativo desde o divórcio, mostra-se juridicamente adequada a
exoneração da pensão em pecúnia.
10. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.