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AgInt no AREsp 202504282826 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3092618
- Registro
- 202504282826
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VENDA
CASADA. CONTRATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA
SELIC. APLICAÇÃO EXCLUSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACÓRDÃO EM
DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NO PONTO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. Não há como aferir eventual ofensa ao artigo 39, I, do CDC sem
que se verifique o contrato e o conjunto probatório dos presentes
autos, encontrando óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. A definição dos juros moratórios e da correção monetária
constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, não se
sujeitando à preclusão, o que afasta a incidência das Súmulas nº 211
e 282/STJ quando a questão é suscitada em embargos de declaração.
4. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada inclusive sob o
rito dos recursos repetitivos (Temas 99 e 112/STJ), é no sentido de
que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código
Civil é a Taxa SELIC, que já engloba a correção monetária, sendo
vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização.
5. Acórdão recorrido que, ao determinar a incidência de correção
monetária
pela tabela do TJSP e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
dissentiu do entendimento consolidado deste Tribunal.
6. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer o
agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
dar-lhe parcial provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.