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AgInt no AREsp 202504282826 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3092618
Registro
202504282826
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-18
Data de publicação
DJEN DATA:21/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VENDA CASADA. CONTRATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO EXCLUSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NO PONTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Não há como aferir eventual ofensa ao artigo 39, I, do CDC sem que se verifique o contrato e o conjunto probatório dos presentes autos, encontrando óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A definição dos juros moratórios e da correção monetária constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, não se sujeitando à preclusão, o que afasta a incidência das Súmulas nº 211 e 282/STJ quando a questão é suscitada em embargos de declaração. 4. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada inclusive sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 99 e 112/STJ), é no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a Taxa SELIC, que já engloba a correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização. 5. Acórdão recorrido que, ao determinar a incidência de correção monetária pela tabela do TJSP e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, dissentiu do entendimento consolidado deste Tribunal. 6. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer o agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.