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REsp 202503241760 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2231030
Registro
202503241760
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-13
Data de publicação
DJEN DATA:21/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ. PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE (LEI N. 11.770/2008, ART. 1º, INCISO I). VERBA PAGA NO PERÍODO PRORROGADO. NÃO INCIDÊNCIA. AMPLIAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO TEMA N. 72 DA REPERCUSSÃO GERAL (STF). ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (IN RFB N. 2.185/2024). ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos diz respeito à incidência das contribuições previdenciárias patronais, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre a verba paga durante a prorrogação da licença-maternidade no âmbito do Programa Empresa Cidadã, bem como à aplicação da tese firmada no Tema n. 72 do Supremo Tribunal Federal e da orientação administrativa consubstanciada na Instrução Normativa RFB n. 2.185/2024. 2. A Corte de origem entendeu que a prorrogação da licença-maternidade pelo Programa Empresa Cidadã não prorroga o salário-maternidade, mas apenas a duração da licença, concluindo ser devida a incidência das contribuições sobre a remuneração paga no período prorrogado, mantendo-se a sentença denegatória da segurança. 3. A orientação administrativa consolidada na Instrução Normativa RFB n. 2.185/2024 reconhece a não incidência das contribuições devidas pela empresa sobre o salário-maternidade e sobre a verba paga durante a prorrogação da licença-maternidade do art. 1º, inciso I, da Lei n. 11.770/2008, inclusive quanto às contribuições destinadas a terceiros incidentes exclusivamente sobre a folha de salários. 4. Em caso semelhante, esta Corte homologou o reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional para excluir da base de cálculo das contribuições patronais, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros, a verba paga no período de prorrogação, assegurando o direito à compensação nos termos legais. 5. À luz da ratio decidendi do Tema n. 72 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e das similitudes fático-jurídicas apontadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quanto à prorrogação da licença-maternidade, afasta-se a incidência das contribuições previstas nos arts. 22, inciso I e § 1º, e 22, inciso II, da Lei n. 8.212/1991, bem como das contribuições destinadas a terceiros, sobre a verba paga durante a prorrogação. 6. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer o direito à não incidência das contribuições previdenciárias patronais e das contribuições destinadas a terceiros sobre a verba paga durante a prorrogação da licença-maternidade prevista no art. 1º, inciso I, da Lei n. 11.770/2008.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.