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REsp 202600013290 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2254287
- Registro
- 202600013290
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PEDIDO, FUNDAMENTAÇÃO E PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL ALTERADA PARA VPNI. MATÉRIA DISCUTIDA NA FASE
DE CONHECIMENTO. AUTORIDADE DA COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na origem: agravo de Instrumento ajuizado pela União em que
objetiva que a apuração de valores ocorra tão somente sobre os
valores regularmente devidos a título de "VPNI" e "pugnando pela
revogação da equivocada decisão do juízo a quo".
2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
3. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os
aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação
concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões
judiciais.
4. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão no sentido de que
"a melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da
fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado,
observados os limites da lide, em conformidade com o pedido
formulado no processo. Não viola a coisa julgada a interpretação
razoável e possível de ser extraída do título judicial" (AgInt no
REsp n. 1.432.268/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
DJe de 29/3/2019).
5. No caso, as peças processuais evidenciam que a rubrica referente
ao pagamento da gratificação especial mencionada na conclusão do
julgado exequendo corresponde à Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificável - VPNI, transformada pelo Decreto-lei n. 2.100/83,
motivo pelo qual os Exequentes fazem jus a receber a VPNI
correspondente à gratificação especial, respeitados, assim, os
efeitos subjetivos da coisa julgada.
6. Esta Corte tem entendido que: "[n]ão se pode admitir que
determinada parcela de servidores seja beneficiada com
enriquecimento sem causa em detrimento do erário, com graves
prejuízos e consequências para a coletividade, pois o interesse
particular não pode prevalecer sobre o interesse público e o bem
comum, sendo certo, que, ao final, é a sociedade que suportará os
ônus correspondentes" (AgInt no AREsp n. 465.900/DF, relatora
Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/3/2018.).
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.