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PET no AREsp 202503090449 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3024042
- Registro
- 202503090449
- Classe
- PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
CPC. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO.
1. Em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade
das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, petição
recebida como embargos de declaração, tendo em vista terem sido
opostos dentro do prazo legal, bem como a causa de pedir apresentada
está embasada em alegação de erro material
2. Os embargos de declaração são cabíveis para suprimir omissão,
afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material,
não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso.
3. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material, sem
efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.