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PET no AREsp 202503090449 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3024042
Registro
202503090449
Classe
PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-18
Data de publicação
DJEN DATA:21/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/05/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO. 1. Em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, petição recebida como embargos de declaração, tendo em vista terem sido opostos dentro do prazo legal, bem como a causa de pedir apresentada está embasada em alegação de erro material 2. Os embargos de declaração são cabíveis para suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso. 3. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material, sem efeitos infringentes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.