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AgInt no REsp 202503764760 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2237791
- Registro
- 202503764760
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. No julgamento do Tema n. 973 do STJ sob o rito dos Recursos
Repetitivos, a Corte Especial fixou a tese de que o art. 85, § 7º,
do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na
Súmula n. 345 do STJ, de modo que são devidos honorários
advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de
sentença decorrentes de ação coletiva, ainda que não impugnados e
promovidos em litisconsórcio
2. O entendimento firmado no acórdão recorrido - no sentido de que,
"sem impugnação, são indevidos honorários advocatícios, Código de
Processo Civil, artigo 85, § 7º, com prevalência sobre Superior
Tribunal de Justiça, Tema 973 e Súmula 345, que cumpre restringir às
requisições de pagamento de pequeno valor" - encontra-se em
dissonância da jurisprudência desta Corte Superior.
3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a
fim de reconhecer como devidos os honorários advocatícios em
execução individual de sentença decorrente de ação coletiva, ainda
que não impugnada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.