← Jurioteca
REsp 202504164845 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2241478
- Registro
- 202504164845
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
CONSUMIDOR E CONCORRENCIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CARTEL. MERCADO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. DANO MORAL COLETIVO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO
ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA CADE. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que nas
ações indenizatórias baseadas em decisão de autoridade
administrativa que reconheceu a existência de cartel, o prazo
prescricional somente se inicia no momento da ciência inequívoca do
dano, que corresponde à data da publicação da decisão condenatória
do CADE, quando existente. Precedentes.
3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.