← Jurioteca

REsp 201601957291 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1616498
Registro
201601957291
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/05/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL SUPERVENIENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal Regional Federal que, em ação ordinária, julgou improcedentes pedidos de declaração de nulidade do procedimento de demarcação da LPM/1831 concluído em 1959, reconhecendo a consolidação do ato administrativo ante a inércia do particular contada a partir de sua notificação pessoal, em 1992. Caso em que a ação foi ajuizada somente em 2008. 2. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as teses relevantes, de modo que não se caracteriza o vício de fundamentação, estando a matéria devidamente prequestionada. 3. O prazo prescricional para impugnar judicialmente o procedimento de demarcação de terreno de marinha tem início com a ciência válida, pelo interessado, da existência de processo administrativo ou do gravame incidente sobre o imóvel. 4. No caso concreto, houve notificação pessoal do proprietário em 20/11/1992, por ocasião do cadastramento do imóvel como foreiro da União, sem qualquer impugnação administrativa, e a ação anulatória somente foi ajuizada em 2008, o que evidencia a prescrição do eventual direito alegado, pelo decurso do prazo quinquenal aplicável. 5. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.