← Jurioteca

REsp 202600909910 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2263142
Registro
202600909910
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-13
Data de publicação
DJEN DATA:21/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DADO À CAUSA. PERCENTUAIS ESTABELECIDOS NAS FAIXAS INICIAL E SUBSEQUENTES DO § 3º DO ART. 85 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO OMISSO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, na hipótese de improcedência do pedido autoral, em que não há condenação nem proveito econômico, deve ser adotado o valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios, com observância das faixas percentuais estabelecidas no § 3º do art. 85 do CPC/2015 e do valor do salário-mínimo vigente por ocasião da condenação ao pagamento da verba de sucumbência. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido violou o § 3º do art. 85 do CPC/2015, por não ter observado as faixas percentuais nele estabelecidas, razão pela qual os autos devem retornar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para novo arbitramento dos honorários advocatícios. 3. Recurso especial do particular parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.