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AgInt no AREsp 202503717138 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3058733
- Registro
- 202503717138
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
ART. 485, INCISO III, DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO PROCESSO
EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DA CAUSA. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Ante os argumentos trazidos pelo agravante, afasto a incidência
da Súmula n. 182 do STJ, passando à análise das razões recursais.
2. O entendimento do Tribunal de origem está em dissonância com a
jurisprudência deste STJ, segundo a qual "[a] extinção do processo
por abandono da causa tem aplicação subsidiária no processo
executivo, que, se não embargado, torna dispensável, para tanto, o
requerimento expresso do executado" (REsp n. 2.209.958/DF, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
12/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
3. Contudo, apesar de a fundamentação do Tribunal local ter sido
contrária ao entendimento desta Corte nesse ponto, concluiu-se que a
mera ausência de resposta à impugnação ao cumprimento de sentença
não caracteriza hipótese de abandono da causa, pois a ausência de
manifestação implica, tão somente, a perda da oportunidade de
influenciar o convencimento do magistrado.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso
especial e negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.