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AgInt no AREsp 202503717138 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3058733
Registro
202503717138
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-13
Data de publicação
DJEN DATA:21/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/05/2026

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ART. 485, INCISO III, DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO PROCESSO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DA CAUSA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Ante os argumentos trazidos pelo agravante, afasto a incidência da Súmula n. 182 do STJ, passando à análise das razões recursais. 2. O entendimento do Tribunal de origem está em dissonância com a jurisprudência deste STJ, segundo a qual "[a] extinção do processo por abandono da causa tem aplicação subsidiária no processo executivo, que, se não embargado, torna dispensável, para tanto, o requerimento expresso do executado" (REsp n. 2.209.958/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025). 3. Contudo, apesar de a fundamentação do Tribunal local ter sido contrária ao entendimento desta Corte nesse ponto, concluiu-se que a mera ausência de resposta à impugnação ao cumprimento de sentença não caracteriza hipótese de abandono da causa, pois a ausência de manifestação implica, tão somente, a perda da oportunidade de influenciar o convencimento do magistrado. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.