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REsp 202502239964 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2219278
Registro
202502239964
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/05/2026

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA (ART. 15, IV, DA LEI N. 8.213/1991). FUGA DO SEGURADO. ATO ILÍCITO. I - O auxílio-reclusão, benefício previdenciário destinado à proteção dos dependentes do segurado recolhido à prisão, exige a comprovação cumulativa da qualidade de segurado do preso na data do evento gerador, da condição de dependente e da observância dos critérios legais específicos. II - A interpretação do art. 15, IV, da Lei n. 8.213/1991, que estabelece o período de graça de 12 meses após o livramento, deve ser sistemática, restrita ao sentido jurídico da expressão "livramento", e não pode ser elevada afim de equipará-lo a ato ilícito. III - A fuga do sistema prisional, por violar dever legal imposto ao recluso, não se confunde com livramento lícito e não enseja, de plano, a fruição do período de graça, devendo sua análise observar o texto legal e a jurisprudência desta Corte. IV - Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.