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REsp 202502239964 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2219278
- Registro
- 202502239964
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA (ART. 15, IV, DA
LEI N. 8.213/1991). FUGA DO SEGURADO. ATO ILÍCITO.
I - O auxílio-reclusão, benefício previdenciário destinado à
proteção dos dependentes do segurado recolhido à prisão, exige a
comprovação cumulativa da qualidade de segurado do preso na data do
evento gerador, da condição de dependente e da observância dos
critérios legais específicos.
II - A interpretação do art. 15, IV, da Lei n. 8.213/1991, que
estabelece o período de graça de 12 meses após o livramento, deve
ser sistemática, restrita ao sentido jurídico da expressão
"livramento", e não pode ser elevada afim de equipará-lo a ato
ilícito.
III - A fuga do sistema prisional, por violar dever legal imposto ao
recluso, não se confunde com livramento lícito e não enseja, de
plano, a fruição do período de graça, devendo sua análise observar o
texto legal e a jurisprudência desta Corte.
IV - Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.