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AREsp 202504432911 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3103237
- Registro
- 202504432911
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPREGADO RURAL. ATIVIDADE AGRÍCOLA. EQUIPARAÇÃO POR CATEGORIA
PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO N. 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, da qual destoou o Tribunal
de origem, "o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado
especial) que não demonstre o exercício de seu labor na
agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional
vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito
subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria
especial, respectivamente" (PUIL n. 452/PE, relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 14/6/2019).
2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.