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AREsp 202504321881 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3095920
Registro
202504321881
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-13
Data de publicação
DJEN DATA:21/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA PELO VALOR DA CAUSA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Os Juizados Especiais possuem competência absoluta para julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, sendo certo que a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais. Precedentes. 2. Considerando que o valor atribuído à presente causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, não há como afastar a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda. Resta prejudicado o exame das demais questões. 3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de declarar a incompetência da Justiça Comum e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública competente.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.