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AREsp 202504321881 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3095920
- Registro
- 202504321881
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE
DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA
PELO VALOR DA CAUSA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. Os Juizados Especiais possuem competência absoluta para julgar as
demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta)
salários mínimos, sendo certo que a complexidade da causa não é
motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais.
Precedentes.
2. Considerando que o valor atribuído à presente causa é inferior a
60 (sessenta) salários mínimos, não há como afastar a competência
absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e
julgar a demanda. Resta prejudicado o exame das demais questões.
3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
a fim de declarar a incompetência da Justiça Comum e determinar a
remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública competente.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.