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REsp 202500079946 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2191919
- Registro
- 202500079946
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. PRÉVIO INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO
FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º,
IV E VI, E 1.022, I E II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NATUREZA DE DIREITO REAL. PRESCRIÇÃO
DECENAL. TEMA 1.019/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM
PARTE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Tocantins que rejeitou a alegação de prescrição decenal
em ação de desapropriação indireta, aplicando o prazo prescricional
quinquenal previsto no art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997.
2. Quando a parte pede, em sede de recurso especial, a concessão do
benefício da gratuidade de justiça já negado na origem, é necessário
que comprove a alteração da sua condição financeira para a obtenção
da benesse, o que não ocorreu na hipótese em tela.
3. A parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e
1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, mas não expõe como o
acórdão recorrido afrontou os referidos dispositivos legais,
revelando deficiência na fundamentação recursal a atrair o óbice da
Súmula 284/STF, por analogia.
4. A ação indenizatória por desapropriação indireta tem natureza de
direito real, razão pela qual equipara-se seu prazo prescricional ao
da ocorrência de usucapião em favor do ente público ou equiparado.
5. Na hipótese, deve ser aplicado o entendimento consolidado no Tema
1.019/STJ, segundo o qual o prazo prescricional para ações de
desapropriação indireta é de 10 anos, conforme disposto no parágrafo
único do art. 1.238 do Código Civil.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido
em parte.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.