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REsp 202400895439 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2159135
- Registro
- 202400895439
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. RECURSOS ESPECIAIS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE (APP). RESERVATÓRIO ARTIFICIAL. USINA HIDRELÉTRICA. ART.
62 DA LEI Nº 12.651/2012. MARCO TEMPORAL DE 22/7/2008. LICENÇA
AMBIENTAL. RECURSOS DA CESP E DA RIO PARANÁ ENERGIA S/A PARCIALMENTE
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO DO IBAMA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos especiais interpostos por CESP - Companhia Energética de
São Paulo, Rio Paraná Energia S/A e Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra acórdão
do Tribunal Regional Federal que, em ação civil pública, tratou da
delimitação e recuperação de Área de Preservação Permanente (APP) no
entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, bem
como da responsabilidade ambiental das concessionárias envolvidas.
2. O Tribunal de origem rejeitou preliminares de nulidade,
reconheceu a responsabilidade ambiental das rés e analisou a
incidência do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 na delimitação da APP,
adotando interpretação considerada inadequada pelo IBAMA.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Há três conjuntos de questões em discussão:
(A) Recursos da CESP e da Rio Paraná Energia S/A
(i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou
cerceamento de defesa;
(ii) definir a existência de responsabilidade ambiental das
concessionárias, inclusive quanto à natureza solidária e propter rem
das obrigações ambientais;
(iii) verificar a possibilidade de revisão das conclusões
fático-probatórias acerca do dano ambiental e do nexo causal.
(B) Recurso especial do IBAMA
(iv) saber se o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 desconstitui a APP
delimitada na licença ambiental ou se apenas consolida ocupações
antrópicas anteriores a 22/7/2008;
(v) definir qual parâmetro deve prevalecer para ocupações
posteriores ao marco temporal de 22/7/2008.
III. RAZÕES DE DECIDIR
(A) Recursos da CESP e da Rio Paraná Energia S/A
4. Não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada e suficiente, as
questões necessárias à solução da controvérsia, sendo desnecessário
o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes.
5. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia é solucionada
com base no conjunto probatório existente, especialmente quando
eventual discussão sobre extensão do dano é remetida à fase de
liquidação de sentença.
6. Incide o óbice da Súmula 284/STF quanto às alegações de violação
aos arts. 240, 329, II, e 337, XI, do CPC e a diversos dispositivos
processuais, por deficiência de fundamentação recursal e dissociação
entre as razões do recurso e o acórdão recorrido, uma vez que o art.
329, II, do CPC trata de estabilização objetiva da demanda, não
servindo de suporte à tese relativa à alteração subjetiva do polo
passivo, além de não ter sido especificamente impugnado o fundamento
do Tribunal de origem baseado em fato superveniente considerado à
luz do art. 493 do CPC.
7. Incide, ainda, a Súmula 283/STF quanto às alegações de ofensa à
legislação ambiental e processual, pois o acórdão recorrido
apoiou-se em múltiplos fundamentos autônomos suficientes
responsabilidade contratual pela APP e pelo passivo ambiental,
responsabilidade objetiva e solidária por dano ambiental e natureza
propter rem das obrigações ambientais , não tendo o recurso
especial impugnado todos eles de modo específico.
8. A responsabilidade civil ambiental possui natureza objetiva e
solidária, fundada na teoria do risco integral, incidindo sobre
todos os agentes que contribuíram direta ou indiretamente para a
degradação, sendo as obrigações ambientais de natureza propter rem,
nos termos da Súmula 623/STJ.
9. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à
existência de dano ambiental, ao nexo causal e à responsabilidade
das concessionárias demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
10. Os recursos especiais das concessionárias foram parcialmente
conhecidos e, nessa extensão, desprovidos.
(B) Recurso especial do IBAMA
11. O art. 62 da Lei nº 12.651/2012 está inserido no regime de
disposições transitórias do Código Florestal e deve ser interpretado
de forma sistemática com os demais dispositivos legais,
especialmente aqueles que tratam da definição permanente das APPs em
reservatórios artificiais.
12. O referido dispositivo não desconstitui a Área de Preservação
Permanente delimitada na licença ambiental do empreendimento, mas
apenas consolida e tolera ocupações antrópicas preexistentes ao
marco temporal de 22/7/2008, desde que atendidos os requisitos
legais.
13. Para ocupações posteriores a 22/7/2008, a delimitação da APP
deve observar os parâmetros estabelecidos na licença ambiental de
operação, que define a faixa de proteção aplicável ao reservatório
artificial.
14. Assim, impõe-se o parcial provimento do recurso especial do
IBAMA para ajustar a interpretação jurídica adotada pelo acórdão
recorrido.
IV. Dispositivo
Resultado do julgamento: Conhecidos os agravos interpostos pela CESP
e pela Rio Paraná Energia S/A para conhecer de parte de seus
recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes provimento. Recurso
especial do IBAMA conhecido e parcialmente provido para declarar que
o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 não desconstitui a APP delimitada na
licença ambiental, mas apenas tolera as ocupações anteriores a 22 de
julho de 2008, e que a APP constante da licença ambiental de
operação define a Área de Preservação Permanente em relação a
ocupações antrópicas posteriores a essa data.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.