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REsp 202505059901 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2251516
- Registro
- 202505059901
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
NO ENTORNO DE RESERVATÓRIO ARTIFICIAL DE HIDRELÉTRICA ANTIGA. ART.
62 DO CÓDIGO FLORESTAL. DISPOSITIVO LEGAL DECLARADO CONSTITUCIONAL
PELO STF. APLICAÇÃO RETROATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso especial do Ministério Público Federal contra acórdão que
reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao
aplicar o art. 62 do Código Florestal para delimitar a APP no
entorno de reservatório de hidrelétrica antiga - Usina Hidroelétrica
(UHE) de Igarapava, no Rio Grande, em área localizada no Município
de Conquista, Estado de Minas Gerais.
2. A constitucionalidade do art. 62 do Código Florestal foi
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da
ADC 42 e das ADIs 4901, 4902, 4903 e 4937, que considerou legítima a
opção legislativa de compatibilizar proteção ambiental com
desenvolvimento nacional.
3. Direcionado pelo entendimento vinculante da Suprema Corte, o
acórdão recorrido analisou o contexto probatório para afastar as
condenações postuladas pelo Ministério Público Federal, pois não
usurpada a área de preservação permanente delimitada segundo o
parâmetro do art. 62 do Código Florestal. Assim, não ocupada área de
preservação permanente, as pretensões ministeriais foram
corretamente rejeitadas.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.