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EREsp 201303018624 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1404914
- Registro
- 201303018624
- Classe
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COPESUL. EX-EMPREGADOS. FINANCIAMENTO.
SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA
ADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NÃO PROVIDOS.
1. "Os Embargos de Divergência possuem a finalidade de uniformizar a
jurisprudência do Tribunal mediante o inarredável pressuposto de
que, diante da mesma premissa fática, os órgãos julgadores tenham
adotado soluções jurídicas conflitantes. Tal recurso não pode ser
utilizado como meio de revisão de possível premissa equivocada do
acórdão embargado, o que poderia, em tese, modificar a conclusão
nele assentada" (AgRg nos EREsp n. 1.311.156/SE, relator Ministro
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe de
10/5/2013).
2. O depósito em conta-corrente e o contrato de financiamento são
transações bancárias distintas e, portanto, recebem tratamentos
jurídicos que não devem ser comparados diretamente.
3. Embargos de divergência não conhecidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.