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REsp 201801430133 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1748382
- Registro
- 201801430133
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL . RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
CRIAÇÃO DE PARQUE NACIONAL. DEVER DE INDENIZAR. ÓBICES PROCESSUAIS EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por autarquia federal ambiental, com fundamento
no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal
Regional Federal que, em ação de indenização por desapropriação indireta
decorrente da criação do Parque Nacional da Ilha Grande, reconheceu o direito
indenizatório em favor da parte autora, fixando a indenização com base no valor
do imóvel à época da expropriação, afastando a indenização por benfeitorias e
juros compensatórios, bem como disciplinando os juros moratórios.
2. O acórdão recorrido também acolheu embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, para esclarecer que eventual recebimento de outra área de terra
do INCRA não afasta o direito à indenização em relação ao imóvel expropriado,
uma vez comprovada a consolidação do domínio pelo cumprimento das condições e
quitação das parcelas devidas no "Projeto de Assentamento Rápido Ilha Grande".
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em
negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação ao art. 535 do CPC/73
(atual art. 1.022 do CPC/2015); (ii) saber se estão presentes os requisitos do
prequestionamento em relação aos arts. 19 e 20 da Lei 8.629/93 e 1º e 20 da Lei
6.634/79, bem como se é possível, em recurso especial, o exame de alegada
violação ao art. 20, II, III e IV, da Constituição Federal para fins de afastar
o direito à indenização; (iii) saber se a criação do Parque Nacional da Ilha
Grande caracteriza desapropriação indireta apta a gerar dever de indenizar o
proprietário do imóvel inserido em sua área, não obstante as alegações de
ausência de ato ilícito da autarquia.
III. Razões de decidir
5. A alegação de violação ao art. 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) foi
deduzida de forma genérica, sem indicação específica dos pontos tidos por
omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão recorrido, o que configura
deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
6. Os arts. 19 e 20 da Lei 8.629/93 e 1º e 20 da Lei 6.634/79 não foram objeto
de debate nem decisão pelo Tribunal de origem, inexistindo o indispensável
prequestionamento, razão pela qual incide a Súmula 211/STJ e se impede o
conhecimento do recurso especial quanto a tais dispositivos.
7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegada violação a
dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por se
tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, o que
inviabiliza o conhecimento da insurgência fundada no art. 20, II, III e IV, da
Constituição Federal.
8. O Decreto de 30 de setembro de 1997 criou o Parque Nacional da Ilha Grande e
atribuiu ao IBAMA a responsabilidade pela desapropriação das áreas necessárias à
sua implementação, estando o imóvel objeto da lide inserido na área do referido
Parque Nacional, o que, à luz da jurisprudência consolidada do STJ, caracteriza,
como regra, desapropriação indireta decorrente da criação de Parque Nacional,
com transferência da propriedade do imóvel para o expropriante.
9. Tendo o acórdão recorrido afirmado a comprovação da propriedade da parte
autora sobre o imóvel em discussão, impõe-se o reconhecimento do direito à justa
indenização pela desapropriação indireta decorrente da criação do Parque
Nacional da Ilha Grande, não sendo afastado esse direito por eventual abandono
da posse.
10. O valor da indenização foi fixado com base apenas na terra nua, excluída a
cobertura vegetal existente sobre área de preservação permanente, o que
evidencia observância à limitação legal de indenização, sem que o recurso
especial tenha demonstrado violação específica a dispositivo de lei federal
quanto a esse ponto.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.