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REsp 202503226690 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2229764
Registro
202503226690
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. RECONHECIMENTO, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE QUANTO AO ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao acolher os embargos de declaração do ente público, não extrapolou os limites do art. 1.022 do CPC, pois identificou erro de premissa fática relevante - a inexistência de ciência inequívoca do autor sobre o encerramento do processo administrativo -, cuja correção era indispensável para a adequada fixação do termo inicial da prescrição, hipótese em que a jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. 2. Não se verificou violação aos princípios do contraditório, da cooperação e da vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, porque a tese de existência de erro de premissa e de demonstração da ciência inequívoca do recorrente em execução fiscal conexa foi expressamente suscitada pelo ente público nos embargos de declaração e se fundou em elementos probatórios constantes de processo conexo e de pleno conhecimento do próprio recorrente, que inclusive peticionou na execução fiscal juntando cópia integral do processo administrativo. 3. Em consonância com a jurisprudência do STJ e com a teoria da actio nata, o prazo prescricional quinquenal para a propositura de ação anulatória de multa administrativa, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, tem início com a ciência inequívoca do administrado acerca da decisão definitiva no processo administrativo, o que, no caso concreto, foi corretamente fixado na data em que o autor, na execução fiscal correlata, juntou cópia integral do processo administrativo, evidenciando conhecimento do seu encerramento. 4. Tendo sido demonstrado que entre a ciência inequívoca, ocorrida em 26/10/2016, e o ajuizamento da ação anulatória em 07/06/2022 transcorreu lapso superior a cinco anos, mostra-se correta a conclusão do Tribunal de origem quanto à ocorrência da prescrição quinquenal, afastando-se a alegação de violação ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. 5. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.