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REsp 202500397891 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2196529
Registro
202500397891
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DE IMÓVEL POR PRECATÓRIOS. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 406 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a Fazenda Pública possui a prerrogativa de recusar a substituição de bem penhorado por precatório, não estando obrigada a aceitá-lo como garantia, em conformidade com o disposto na Súmula 406 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O tribunal de origem ressaltou expressamente a inexistência de precatório judicial expedido em relação aos créditos oferecidos para substituição da penhora, indicando a ausência de provas de sua efetiva existência. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista no enunciado 280 da Súmula do STF, aplicável por analogia, segundo o qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.