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REsp 202600152515 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2254267
- Registro
- 202600152515
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSIÇÃO
AO APONTADO DEGRADADOR DE PROVAR A AUSÊNCIA DO DANO AMBIENTAL.
SÚMULA 618/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO
SUMULADO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DESMATAMENTO SEM
AUTORIZAÇÃO. ÁREA NÃO CONSOLIDADA. REVISÃO DA CONCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7
DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DA AGRAVANTE NÃO
CONHECIDO. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E INDENIZAR.
POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que
"a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação
ambiental" (Súmula nº 618). Como o acórdão recorrido está em
harmonia com o entendimento sumulado desta Corte Superior, incide o
óbice da Súmula nº 83/STJ.
2. O acórdão recorrido, com base nas provas produzidas na origem,
concluiu que o desmatamento ocorreu, sem autorização, em área não
consolidada. Para se acolher a pretensão recursal diametralmente
oposta ao que foi decidido seria imprescindível o reexame dos fatos
e das provas dos autos. No entanto, de acordo com a Súmula nº 7/STJ,
"a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
cumulação das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar nos
casos de lesão ao meio ambiente, conforme o princípio da reparação
integral do dano ambiental, sendo possível a condenação por danos
intercorrentes, que compensam as perdas ambientais ocorridas entre a
prática do dano e sua integral reparação.
4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
especial da agravante. Recurso especial do Ministério Público
Estadual provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.