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REsp 202503110977 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2229449
- Registro
- 202503110977
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ICMS. CONVÊNIO 52/91. REDUÇÃO
DE BASE DE CÁLCULO. DESTINAÇÃO DA MERCADORIA DIVERSA DO USO
INDUSTRIAL OU AGRÍCOLA. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA. ART. 111 DO
CTN. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO
STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para
dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater,
um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os
fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões
adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do
julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela
defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou
obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A cláusula primeira do Convênio ICMS 52/91 estabelece que a
concessão do benefício fiscal deve estar direcionada a equipamentos
industriais e implementos agrícolas, não sendo possível a extensão
de tal beneplácito para produtos ou atividades que não se enquadrem
nessas finalidades específicas.
3. A interpretação dada pelo Tribunal a quo sobre a inaplicabilidade
da redução do ICMS para os produtos em questão, por não terem como
destino a indústria ou o campo, prestigiou o art. 111 do Código
Tributário Nacional. Precedente.
4. A verificação da destinação ou natureza dos bens para fins de
enquadramento na concessão do benefício fiscal demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Este reexame é
vedado em sede de recurso especial, conforme o entendimento
consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de
que não lhe cabe, na via especial, a análise de violação de
dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência
constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.