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REsp 202504442451 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2244487
- Registro
- 202504442451
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COISA JULGADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO
SUCESSIVO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. REVISÃO DA ABRANGÊNCIA DA COISA
JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SEGURO-GARANTIA.
RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA EXTRAPROCESSUAL. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A cobrança de ICMS configura relação jurídica de trato sucessivo,
pois os fatos geradores se repetem periodicamente, renovando-se a
pretensão do contribuinte quanto à incidência tributária.
Precedentes.
2. A coisa julgada formada em ações declaratórias e mandados de
segurança, em matéria tributária, possui natureza declaratória e
projeta efeitos prospectivos, disciplinando a relação jurídica
enquanto inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos. O art.
505, I, do CPC consagra a cláusula rebus sic stantibus, permitindo a
revisão apenas diante de modificação superveniente do estado de fato
ou de direito, inexistente no caso.
3. Para este Superior Tribunal de Justiça, rever a conclusão do
Tribunal de origem quanto à identidade das situações fáticas e à
ausência de modificação jurídica que pudessem descaracterizar a
coisa julgada formada na ação declaratória e no mandado de
segurança, em confronto com os elementos do Auto de Infração e
Imposição de Multa, demandaria, inequivocamente, o revolvimento de
matéria fático-probatória. Tal procedimento é vedado em sede de
Recurso Especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula 7 do
STJ.
4. A jurisprudência remansosa deste Superior Tribunal de Justiça
preconiza que as despesas com a contratação de seguro garantia para
fins de garantia do juízo não são consideradas despesas processuais
reembolsáveis pela Fazenda Pública, por decorrerem de escolha do
próprio devedor.
5. Recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.