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AgInt nos EAREsp 202500633240 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2865994
- Registro
- 202500633240
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º DO
CPC/2015. JUNTADA DO ACÓRDÃO PARADIGMA. INOBSERVÂNCIA. VÍCIO INSANÁVEL. NÃO
CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, configura pressuposto indispensável
para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção pela parte
recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes
providências, quanto aos paradigmas indicados: (I) a juntada de certidões; (II)
apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (III) a citação
do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem
publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (IV) a reprodução de julgado
disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte
na Internet.
2. Em relação à cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, a
jurisprudência da Corte Especial do STJ considera que tal documento compreende o
relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento.
Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso
caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui
vício substanci al insanável.
3. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.