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AgInt nos EDcl no REsp 202502408575 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2222068
- Registro
- 202502408575
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA
"A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 83 DO STJ. APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a
Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo
interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser
conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar adequadamente determinado capítulo autônomo da decisão
agravada.
3. A Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça é aplicável aos
recursos especiais amparados na alínea "c" do permissivo
constitucional, assim como àqueles fundamentados na alínea "a" do
inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as
teses relevantes à solução do litígio.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.