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AgInt no REsp 202400328377 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2122101
Registro
202400328377
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-11
Data de publicação
DJEN DATA:19/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISSQN. OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO. COMISSÃO PERCEBIDA. DIFERENÇA ENTRE VALORES INGRESSADOS E REPASSES A PRESTADORES DE SERVIÇOS MÉDICOS. INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECLUSÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a base de cálculo do ISS devido pelas operadoras de planos de saúde corresponde à comissão por elas percebida, consistente na diferença entre os valores ingressados e os repasses efetuados aos prestadores de serviços médicos. 2. Alegação de adoção de premissa fática equivocada afastada. Pretensão inicial de natureza declaratória, voltada à correta identificação da base de cálculo do ISS incidente sobre operadoras de planos de saúde. 3. O interesse processual da parte autora foi reconhecido pelo acórdão recorrido, sem impugnação oportuna da municipalidade, razão pela qual a matéria encontra-se preclusa. 4. A pretensão de modulação dos efeitos do juízo de procedência do pedido autoral - reconhecido tanto na sentença quanto, em menor extensão, no acórdão recorrido - não foi oportunamente deduzida perante as instâncias ordinárias, tendo sido suscitada apenas no presente agravo interno, o que configura inovação recursal insuscetível de conhecimento. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.