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AgInt no REsp 202400328377 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2122101
- Registro
- 202400328377
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISSQN. OPERADORAS
DE PLANOS DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO. COMISSÃO PERCEBIDA. DIFERENÇA
ENTRE VALORES INGRESSADOS E REPASSES A PRESTADORES DE SERVIÇOS
MÉDICOS. INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRECLUSÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a base de
cálculo do ISS devido pelas operadoras de planos de saúde
corresponde à comissão por elas percebida, consistente na diferença
entre os valores ingressados e os repasses efetuados aos prestadores
de serviços médicos.
2. Alegação de adoção de premissa fática equivocada afastada.
Pretensão inicial de natureza declaratória, voltada à correta
identificação da base de cálculo do ISS incidente sobre operadoras
de planos de saúde.
3. O interesse processual da parte autora foi reconhecido pelo
acórdão recorrido, sem impugnação oportuna da municipalidade, razão
pela qual a matéria encontra-se preclusa.
4. A pretensão de modulação dos efeitos do juízo de procedência do
pedido autoral - reconhecido tanto na sentença quanto, em menor
extensão, no acórdão recorrido - não foi oportunamente deduzida
perante as instâncias ordinárias, tendo sido suscitada apenas no
presente agravo interno, o que configura inovação recursal
insuscetível de conhecimento.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.