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AgInt no REsp 202504862463 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2249846
Registro
202504862463
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-18
Data de publicação
DJEN DATA:21/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO. ASSESSORES EM CARGO EM COMISSÃO. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DECISÃO PRECÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Não se configura violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem analisa, de forma clara, coerente e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário que o órgão julgador enfrente, um a um, todos os argumentos das partes. 3. A decisão do Tribunal de origem, ao determinar a devolução dos valores recebidos pelos servidores em razão de tutela judicial provisória posteriormente revogada, alinhou-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é devida a restituição de valores indevidamente pagos por força de decisão judicial precária, não havendo que se falar em irrepetibilidade ou boa-fé a afastar a recomposição ao erário. 4. A pretensão de afastar a conclusão de que os valores percebidos tiveram origem em decisão judicial precária demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.