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AgInt no REsp 202504862463 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2249846
- Registro
- 202504862463
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROCURADORIA-GERAL DO
MUNICÍPIO. ASSESSORES EM CARGO EM COMISSÃO. DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DECISÃO PRECÁRIA.
POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do
STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os
fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o
seu recurso.
2. Não se configura violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do
CPC/2015 quando o Tribunal de origem analisa, de forma clara,
coerente e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da
controvérsia, sendo desnecessário que o órgão julgador enfrente, um
a um, todos os argumentos das partes.
3. A decisão do Tribunal de origem, ao determinar a devolução dos
valores recebidos pelos servidores em razão de tutela judicial
provisória posteriormente revogada, alinhou-se à jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é devida
a restituição de valores indevidamente pagos por força de decisão
judicial precária, não havendo que se falar em irrepetibilidade ou
boa-fé a afastar a recomposição ao erário.
4. A pretensão de afastar a conclusão de que os valores percebidos
tiveram origem em decisão judicial precária demandaria reexame do
acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial
pela Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.