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HC 202600001526 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1065493
- Registro
- 202600001526
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE DROGA EM
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. TEMA 506/STF.
LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA
APREENSÃO CORROBORAM O LAUDO PROVISÓRIO. DEMAIS QUESTÕES NÃO ABORDADAS NA
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. É entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que a
posse de drogas em estabelecimentos prisionais configura falta disciplinar de
natureza grave, mesmo após a decisão do STF no Tema 506 (RE n. 635.659), pois a
conduta compromete a segurança e a disciplina do ambiente prisional, nos termos
do art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal.
2. Em situações excepcionais, admite-se a comprovação da materialidade do
envolvimento com drogas mediante laudo de constatação provisório, quando este
permite grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, por ter sido elaborado
por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes, entendimento
já uniformizado pela Terceira Seção do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de Justiça registrou que o laudo pericial
provisório foi instruído com fotos e identificação das autoridades policiais que
atuaram como peritos, reputando-o suficiente para comprovar a materialidade da
infração disciplinar, o que afasta a alegação de ausência de prova da
materialidade.
4. As circunstâncias fáticas da apreensão - constatação de fumaça e odor forte
de maconha provenientes da cela do apenado, seguida de inspeção e revista que
localizaram a droga em suas vestimentas - reforçam a autoria e a tipificação da
conduta como falta grave, não se verificando constrangimento ilegal na decisão
de homologação.
5. As demais teses deduzidas na impetração não foram objeto de exame pelo
Tribunal de origem, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça,
sob pena de indevida supressão de instância, limitando-se o conhecimento do
habeas corpus às questões efetivamente apreciadas no acórdão impugnado.
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.