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HC 202600487566 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1073230
- Registro
- 202600487566
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADES PROCESSUAIS. DEPOIMENTO ESPECIAL.
PRESENÇA DE DEFENSOR E PACIENTE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EXERCIDOS.
INDEFERIMENTO DE PROVAS. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. SUBSTITUIÇÃO DO
DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS ABONATÓRIAS. REQUERIMENTO FEITO PELA PRÓPRIA DEFESA.
BOA-FÉ PROCESSUAL. MAGISTRADA QUE COMPLEMENTOU AS PERGUNTAS FEITAS ÀS
TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. ART. 212 DO CPP. DOSIMETRIA DA PENA PROPORCIONAL.
UNIDADE DE DESÍGNIOS. CRIME CONTINUADO MAIS FAVORÁVEL QUE A APLICAÇÃO DO CÚMULO
MATERIAL. REGIME FECHADO CORRETAMENTE FIXADO DIANTE DA PENA FINAL APLICADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da
inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para
atacar condenação já transitada em julgado, razão pela qual a impetração não se
mostra adequada, ainda que se examine, à luz do art. 647-A do CPP, eventual
manifesta ilegalidade para concessão de ofício.
2. O magistrado, como destinatário final da prova, pode indeferir, de forma
motivada, diligências e meios probatórios considerados impertinentes,
desnecessários ou meramente protelatórios, não configurando cerceamento de
defesa o indeferimento do estudo biopsicossocial da vítima e da perícia forense
no aparelho celular do paciente, especialmente diante da robustez das provas já
produzidas.
3. O depoimento especial da vítima, regulado pela Lei n. 13.431/2017, tem
natureza de colheita de relato protegido e não se confunde com perícia
psicológica ou exame biopsicossocial, motivo pelo qual não é obrigatória a
resposta a quesitos técnicos.
4. A presença do paciente e de seu defensor no depoimento especial, com
possibilidade de formulação de perguntas e impugnações, assegurou o
contraditório e a ampla defesa, afastando a alegação de prejuízo e,
consequentemente, de nulidade.
5. A própria defesa requereu a substituição da oitiva das testemunhas de
antecedentes por declarações escritas, o que torna inviável posterior alegação
de nulidade decorrente dessa conversão, sob pena de configurar nulidade de
algibeira, em afronta à boa-fé processual.
6. A atuação da magistrada na inquirição das testemunhas, realizando perguntas
após aquelas formuladas pelas partes, harmoniza-se com o art. 212 do CPP, que
autoriza o juiz a complementar a inquirição sobre pontos não esclarecidos, não
havendo demonstração de prejuízo concreto que justifique a decretação de
nulidade.
7. A pena-base foi fixada no mínimo legal (8 anos de reclusão), inexistindo
desproporcionalidade nessa fase, tendo sido corretamente aplicada a causa de
aumento do art. 226, II, do CP, majorando a pena em 1/2 em razão da condição de
avô da vítima, bem como o aumento de 1/6 pelo crime continuado (art. 71 do CP),
resultando em pena definitiva de 14 anos de reclusão.
8. O reconhecimento da continuidade delitiva, diante de múltiplos atos
libidinosos ocorridos em distintas ocasiões, mostra-se compatível com a unidade
de desígnios e, ademais, revela-se mais benéfico ao paciente do que a soma das
penas por concurso material, inexistindo constrangimento ilegal nessa opção.
9. O regime inicial fechado foi fixado em consonância com o art. 33, § 1º, a, do
Código Penal, considerando a quantidade da pena aplicada, não se verificando
ausência de fundamentação ou ilegalidade capaz de ensejar intervenção pela via
estreita do habeas corpus.
10. Ordem denegada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.