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HC 202600487566 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1073230
Registro
202600487566
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-05-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADES PROCESSUAIS. DEPOIMENTO ESPECIAL. PRESENÇA DE DEFENSOR E PACIENTE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EXERCIDOS. INDEFERIMENTO DE PROVAS. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. SUBSTITUIÇÃO DO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS ABONATÓRIAS. REQUERIMENTO FEITO PELA PRÓPRIA DEFESA. BOA-FÉ PROCESSUAL. MAGISTRADA QUE COMPLEMENTOU AS PERGUNTAS FEITAS ÀS TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. ART. 212 DO CPP. DOSIMETRIA DA PENA PROPORCIONAL. UNIDADE DE DESÍGNIOS. CRIME CONTINUADO MAIS FAVORÁVEL QUE A APLICAÇÃO DO CÚMULO MATERIAL. REGIME FECHADO CORRETAMENTE FIXADO DIANTE DA PENA FINAL APLICADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para atacar condenação já transitada em julgado, razão pela qual a impetração não se mostra adequada, ainda que se examine, à luz do art. 647-A do CPP, eventual manifesta ilegalidade para concessão de ofício. 2. O magistrado, como destinatário final da prova, pode indeferir, de forma motivada, diligências e meios probatórios considerados impertinentes, desnecessários ou meramente protelatórios, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento do estudo biopsicossocial da vítima e da perícia forense no aparelho celular do paciente, especialmente diante da robustez das provas já produzidas. 3. O depoimento especial da vítima, regulado pela Lei n. 13.431/2017, tem natureza de colheita de relato protegido e não se confunde com perícia psicológica ou exame biopsicossocial, motivo pelo qual não é obrigatória a resposta a quesitos técnicos. 4. A presença do paciente e de seu defensor no depoimento especial, com possibilidade de formulação de perguntas e impugnações, assegurou o contraditório e a ampla defesa, afastando a alegação de prejuízo e, consequentemente, de nulidade. 5. A própria defesa requereu a substituição da oitiva das testemunhas de antecedentes por declarações escritas, o que torna inviável posterior alegação de nulidade decorrente dessa conversão, sob pena de configurar nulidade de algibeira, em afronta à boa-fé processual. 6. A atuação da magistrada na inquirição das testemunhas, realizando perguntas após aquelas formuladas pelas partes, harmoniza-se com o art. 212 do CPP, que autoriza o juiz a complementar a inquirição sobre pontos não esclarecidos, não havendo demonstração de prejuízo concreto que justifique a decretação de nulidade. 7. A pena-base foi fixada no mínimo legal (8 anos de reclusão), inexistindo desproporcionalidade nessa fase, tendo sido corretamente aplicada a causa de aumento do art. 226, II, do CP, majorando a pena em 1/2 em razão da condição de avô da vítima, bem como o aumento de 1/6 pelo crime continuado (art. 71 do CP), resultando em pena definitiva de 14 anos de reclusão. 8. O reconhecimento da continuidade delitiva, diante de múltiplos atos libidinosos ocorridos em distintas ocasiões, mostra-se compatível com a unidade de desígnios e, ademais, revela-se mais benéfico ao paciente do que a soma das penas por concurso material, inexistindo constrangimento ilegal nessa opção. 9. O regime inicial fechado foi fixado em consonância com o art. 33, § 1º, a, do Código Penal, considerando a quantidade da pena aplicada, não se verificando ausência de fundamentação ou ilegalidade capaz de ensejar intervenção pela via estreita do habeas corpus. 10. Ordem denegada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.