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HC 202600373231 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1071074
- Registro
- 202600373231
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE SOLTURA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E NECESSIDADE DE ASSEGURAR A
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ANÁLISE
INCABÍVEL NA VIA ELEITA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI COM EXTREMA
VIOLÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS
IRRELEVANTES. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. EXCESSO DE
PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRONÚNCIA RECENTE.
1. A decisão de pronúncia manteve a prisão do réu registrando que ele permaneceu
foragido por longo tempo (fl. 42). O acórdão atacado reiterou a fuga,
mencionando que o paciente permaneceu foragido por quase um ano desde a
decretação da sua prisão, sendo o mandado cumprido apenas em 13 de março de 2025
(fl. 25).
2. A alegação de que o paciente teria permanecido no seu endereço residencial
durante este período não foi debatida na Corte de origem, o que impede a análise
desse ponto específico por parte deste Tribunal Superior, sob pena de supressão
de instância. Ademais, tal verificação demandaria incursão no conjunto
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus
eleita pela defesa.
3. A prisão foi mantida também para garantia da ordem pública e para
conveniência da instrução criminal, diante da apontada gravidade concreta da
conduta, que consistiu em suposta tentativa de homicídio perpetrada com extrema
violência, mediante disparo de arma de fogo no rosto da vítima, por motivo
torpe, com emprego de tortura e com recurso que dificultou sua defesa (fl. 25).
4. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de,
isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que,
concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se
afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
5. O acórdão estadual assentou corretamente que a mera paternidade e a
vulnerabilidade da companheira não comprovam, de forma inequívoca, a
imprescindibilidade do genitor para os cuidados do filho.
6. O Tribunal de origem registrou que o feito encontra-se em grau recursal,
aguardando julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela defesa (fl.
26), sendo certo que a decisão de pronúncia foi proferida em 2/9/2025, sem
demonstração de paralisação irrazoável atribuível ao Estado, de maneira que não
resta caracterizado excesso de prazo.
7. Ordem denegada .
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.