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AREsp 202600152968 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3152175
- Registro
- 202600152968
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA "MINHA CASA
MINHA VIDA". ATRASO NA ENTREGA DO BEM. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. ATUAÇÃO. AGENTE EXECUTOR. REVISÃO. SÚMULA Nº
5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. MORA. MARCO INICIAL.
DATA INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. DATA DIVERSA NÃO
PREVISTA NO CONTRATO. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. CLÁUSULA
PENAL MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
MULTA. NATUREZA MORATÓRIA. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DISSÍDIO. ANÁLISE
PREJUDICADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a legitimidade
passiva da instituição financeira quando esta atua como agente
executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa ou baixíssima renda, não se limitando à mera
concessão de financiamento. Precedentes.
2. Para alterar a conclusão do acórdão recorrido, a fim de
reconhecer que o Banco do Brasil atuou meramente como agente
financiador e que não houve prática de ato ilícito, seria necessária
a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, providências vedadas pelas Súmulas nºs
5 e 7 do STJ.
3. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, firmada no sentido de ser presumido o prejuízo
do promitente-comprador na hipótese de atraso na entrega do imóvel
objeto de contrato de promessa de compra e venda. Precedentes.
4. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
Federal.
5. A revisão da conclusão da Corte local, de que o marco inicial da
mora é a data da assinatura do contrato porque inexiste previsão
contratual da data alegada pelo autor, ora recorrente, demandaria o
reexame de fatos e de provas dos autos e de cláusulas contratuais, o
que é inviável no recurso especial pela incidência das Súmulas nºs
5 e 7/STJ.
6. A Segunda Seção do STJ, firmada na sistemática dos recursos
repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que a cláusula
penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento
tardio da obrigação e, em regra, é estabelecida em valor equivalente
ao locativo, não pode ser cumulada com lucros cessantes.
Precedentes.
7. A partir das provas dos autos e da análise de cláusulas
contratuais, o Tribunal de origem entendeu que os lucros cessantes
não podem ser cumulados com a multa contratual diante da sua
natureza moratória, o que não pode ser revisto por esta Corte por
esbarrar na aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
8. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a
divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas
colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo
analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos
confrontados e a divergência de interpretações.
9. A incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ prejudica a análise da
divergência jurisprudencial alegada.
10. Agravos conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos
especiais e negar-lhes provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.