← Jurioteca

AREsp 202600152968 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3152175
Registro
202600152968
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-18
Data de publicação
DJEN DATA:21/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/05/2026

Ementa

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA". ATRASO NA ENTREGA DO BEM. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ATUAÇÃO. AGENTE EXECUTOR. REVISÃO. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. MORA. MARCO INICIAL. DATA INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. DATA DIVERSA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. NATUREZA MORATÓRIA. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DISSÍDIO. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a legitimidade passiva da instituição financeira quando esta atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, não se limitando à mera concessão de financiamento. Precedentes. 2. Para alterar a conclusão do acórdão recorrido, a fim de reconhecer que o Banco do Brasil atuou meramente como agente financiador e que não houve prática de ato ilícito, seria necessária a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de ser presumido o prejuízo do promitente-comprador na hipótese de atraso na entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda. Precedentes. 4. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 5. A revisão da conclusão da Corte local, de que o marco inicial da mora é a data da assinatura do contrato porque inexiste previsão contratual da data alegada pelo autor, ora recorrente, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos e de cláusulas contratuais, o que é inviável no recurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. A Segunda Seção do STJ, firmada na sistemática dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, é estabelecida em valor equivalente ao locativo, não pode ser cumulada com lucros cessantes. Precedentes. 7. A partir das provas dos autos e da análise de cláusulas contratuais, o Tribunal de origem entendeu que os lucros cessantes não podem ser cumulados com a multa contratual diante da sua natureza moratória, o que não pode ser revisto por esta Corte por esbarrar na aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 8. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. 9. A incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada. 10. Agravos conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos especiais e negar-lhes provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.