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AREsp 202600156620 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3151804
- Registro
- 202600156620
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA
PJE. NATUREZA PESSOAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO
STJ. IRREGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A intimação eletrônica realizada, via sistema PJe, à parte
previamente cadastrada é considerada intimação pessoal para todos os
efeitos legais, inclusive para fins do art. 485, § 1º, do Código de
Processo Civil. Precedentes.
2. É válida a extinção do processo sem resolução do mérito por
abandono da causa quando comprovada a inércia da parte autora,
regularmente intimada por meio eletrônico, por prazo superior a 30
(trinta) dias, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de
Processo Civil.
3. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias
ordinárias acerca da regularidade das intimações e da configuração
do abandono da causa encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, por demandar
reexame de matéria fático-probatória.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.