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EDcl no REsp 202403818479 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2175268
- Registro
- 202403818479
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-05-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/05/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PREVIAMENTE ANALISADA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional
e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do
julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou
omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o
julgador. Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados
a modificar o entendimento do órgão julgador.
2. Não se verifica omissão ou contradição no acórdão embargado que
analisou as teses alegadas pelo recorrente e pelos amici curiae, bem
como abrangeu integralmente a matéria submetida a esta Corte.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.