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AREsp 202502069307 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2958054
- Registro
- 202502069307
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/05/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABEAS
CORPUS ORIGINÁRIO. TRANCAMENTO DE QUEIXA-CRIME SUBSIDIÁRIA POR
VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA.
JUSTA CAUSA. LIMITES DA COGNIÇÃO DO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da
3ª Região que inadmitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e
"c" do art. 105, III, da Constituição Federal, manejado contra
acórdão proferido em habeas corpus criminal que determinou o
trancamento da ação penal n. 5004379-91.2019.4.03.6181 (queixa-crime
subsidiária).
2. Na origem, o querelante (ora agravante) ofereceu queixa-crime
subsidiária em desfavor do agravado, pela suposta prática do crime
de violação de sigilo funcional, por seis vezes, (art. 325, § 2º, do
Código Penal - CP), apurado no âmbito de investigações policiais
oriundas da antiga operação Satiagraha.
3. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, concedeu a
ordem pleiteada em habeas corpus impetrado pelo querelado, para
trancar a queixa-crime subsidiária, por ausência de justa causa e
insuficiência do suporte probatório mínimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A primeira questão em debate consiste em saber se o acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região - ao conceder
habeas corpus para trancar a queixa-crime subsidiária - violou a
coisa julgada (art. 502 do Código de Processo Civil c/c o art. 3º do
Código de Processo Penal) formada em anterior recurso em habeas
corpus julgado por este Superior Tribunal de Justiça.
5. A segunda irresignação diz respeito à possível ofensa aos arts.
647 e 648 do Código de Processo Penal, ante a ausência dos
pressupostos legais necessários ao reconhecimento da ofensa ao
direito de locomoção do ora agravado, e consequente concessão da
ordem de habeas corpus em seu favor, para trancamento da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A coisa julgada constitui pressuposto negativo de validade da
ação, consistente na imutabilidade da decisão que já apreciou e
resolveu o conflito, de modo a evitar a sua rediscussão de forma
indefinida e, via de consequência, preservar a segurança jurídica.
7. No caso em apreço, a controvérsia examinada no bojo do RHC n.
177.564/SP - conquanto interposto pela mesma parte ora agravada -
não se identifica à insurgência apresentada no presente recurso
especial. Isso porque, no recurso em habeas corpus, a Quinta Turma
deste Superior Tribunal de Justiça limitou-se a verificar o possível
advento da prescrição da pretensão punitiva, em abstrato, de delito
indicado na queixa-crime subsidiária, não havendo qualquer
discussão quanto à efetiva existência de justa causa para a ação
penal.
8. A orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece
que o trancamento de ação penal por habeas corpus é medida
excepcional, cabível apenas quando se evidenciam, de plano, a
atipicidade da conduta, a absoluta ausência de provas de
materialidade ou de indícios de autoria, ou a presença de causa
extintiva da punibilidade, hipóteses não configuradas nos autos da
queixa-crime subsidiária.
9. A tipificação do crime de violação de sigilo funcional -
conquanto exija que o funcionário público responsável pela revelação
do segredo ou facilitação de sua exposição, assim proceda em razão
do cargo ou função que exerça perante a Administração Pública -,
viabiliza a participação de pessoa estranha aos quadros funcionais,
nos termos do disposto no art. 30 do Código Penal.
10. O Tribunal Federal reconheceu a existência de registros de
múltiplas comunicações telefônicas entre os envolvidos, à época dos
fatos, bem como a divulgação de informações sigilosas de operação
policial à imprensa, ao passo que o juízo de origem e órgãos de
persecução, em decisões sucessivas (recebimento da queixa, análise
da resposta à acusação e determinação de desarquivamento de
inquérito), expressamente assentaram a presença de indícios mínimos
de autoria e materialidade que justificam o prosseguimento da
persecução penal.
11. Não se desconhece que a quebra de sigilo dos dados telefônicos
não se confunde com a quebra do sigilo telefônico em si, regida pela
Lei n. 9.296/96; contudo, deve-se registrar que a obtenção de
informações aprofundadas relativas ao teor das conversas entre os
querelados e da amplitude de recebimento dos dados sigilosos pelos
interlocutores constitui efetivo exaurimento de matéria probatória,
que deve ser realizada na fase de instrução, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa.
12. Ao concluir pela inexistência de justa causa, sob fundamento de
que os dados telefônicos não identificariam interlocutores
específicos e de que os elementos acusatórios seriam meras
informações de limitado conteúdo probatório, o Tribunal Regional
Federal da 3ª Região imiscuiu-se em matéria própria da instrução,
antecipando juízo de mérito sobre suficiência probatória, em
descompasso com os limites do habeas corpus e com o disposto nos
arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial
provido, para cassar o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região que havia determinado o trancamento da ação penal n.
5004379-91.2019.4.03.6181 (queixa-crime subsidiária), com
determinação de prosseguimento regular da persecução penal.
Tese de julgamento:
1. A decisão proferida em recurso em habeas corpus que examina
exclusivamente prescrição da pretensão punitiva não forma coisa
julgada material sobre a existência de justa causa para o
trancamento da ação penal, não impedindo ulterior apreciação dessas
matérias em recurso especial.
2. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus somente é
admissível, de forma excepcional, quando evidente, de plano, a
atipicidade da conduta, a absoluta ausência de provas da
materialidade ou de indícios de autoria, ou a presença de causa
extintiva da punibilidade.
3. A tipificação do crime de violação de sigilo funcional -
conquanto exija que o funcionário público responsável pela revelação
do segredo ou facilitação de sua exposição, assim proceda em razão
do cargo ou função que exerça perante a Administração Pública -,
possibilita a participação de pessoa estranha aos quadros
funcionais, nos termos do disposto no art. 30 do Código Penal.
4. O Tribunal de origem, em habeas corpus, não pode substituir a
instrução criminal para valorar exaustivamente o acervo
fático-probatório e concluir pela falta de justa causa, quando o
juízo de origem e órgãos de persecução reconhecem a existência de
indícios mínimos de autoria e materialidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c";
CPC, art. 502; CPP, arts. 3º, 647 e 648; CP, arts. 30, 325, caput,
e § 2º; Lei nº 9.296/1996.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 177.564/SP, Quinta Turma;
STJ, AgRg no REsp 2.069.872/MG, Quinta Turma; STJ, AgRg no AREsp
2.813.593/RS, Quinta Turma; STJ, RHC 53.728/DF, Quinta Turma; STJ,
RHC 61.766/RJ, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 564.273, Sexta Turma;
STJ, HC 550.13/MS, Sexta Turma.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.