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EDcl no AgRg no HC 202303276010 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 853417
- Registro
- 202303276010
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ELEITORAL. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS
DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACOLHIDOS. EMBARGOS DEFENSIVOS REJEITADOS.
EMBARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES;
EMBARGOS DA DEFESA REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos no agravo regimental em habeas
corpus, contra acórdão que, por maioria, havia reconhecido a
incompetência da Justiça Estadual, anulado atos decisórios desde o
recebimento da denúncia e determinado a remessa dos autos à Justiça
Eleitoral.
2. O Ministério Público estadual e a manifestação do Ministério
Público Federal apontam inexatidão material e contradição quanto à
premissa fática de existência de crime eleitoral conexo ou de
destinação incontroversa da vantagem indevida à campanha eleitoral,
fundamentos que sustentaram o deslocamento da competência.
3. A impetração não foi conhecida por decisão monocrática; o agravo
regimental defensivo foi provido pela maioria para reconhecer a
incompetência da Justiça Estadual e remeter os autos à Justiça
Eleitoral; sobrevieram embargos de declaração do Ministério Público
estadual e da defesa.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
incorreu em erro material e contradição quanto à afirmação de que a
denúncia e o acórdão condenatório teriam narrado crime eleitoral
conexo ou considerado incontroversa a destinação eleitoral da
vantagem indevida; (ii) saber se, sanado o vício, é possível
atribuir efeitos infringentes aos embargos para afastar o
reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual e manter a
decisão de não conhecimento do habeas corpus; e (iii) saber se houve
omissão quanto à tese defensiva de ilicitude das provas por
derivação, à luz do art. 5º, LVI, da Constituição Federal e do art.
157 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal e do art. 263 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, são cabíveis para sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo-se
efeitos infringentes quando a correção do vício implica alteração do
resultado do julgamento.
6. A denúncia imputou delitos comuns (corrupção passiva e dispensa
indevida de licitação), utilizando o período eleitoral como mera
circunstância temporal, sem atribuir figura típica eleitoral nem
afirmar destinação incontroversa da vantagem indevida à campanha.
7. O acórdão condenatório do Tribunal de origem afastou a tese de
destinação eleitoral por ausência de prova robusta, o que impede, na
via estreita do habeas corpus, a substituição da moldura fática
para afirmar crime eleitoral ou conexão, por demandar reexame do
acervo probatório.
8. A competência da Justiça Eleitoral somente prevalece quando
demonstrados elementos concretos de crime eleitoral ou conexão
probatória, instrumental ou teleológica; a mera referência ao
período eleitoral ou alegações sem lastro probatório não autorizam o
deslocamento de competência.
9. Reconhecido o erro material e a contradição no acórdão embargado
quanto às premissas fáticas, impõe-se a correção, com efeitos
infringentes, para afastar o reconhecimento da incompetência da
Justiça Estadual e negar provimento ao agravo regimental defensivo,
mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus.
10. A tese defensiva de ilicitude das provas por derivação fica
prejudicada diante do afastamento da incompetência da Justiça
Estadual e, de todo modo, extrapola os limites dos embargos de
declaração, inexistindo omissão juridicamente relevante a ser
sanada.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração do Ministério Público acolhidos, com
efeitos infringentes, para sanar erro material e contradição e negar
provimento ao agravo regimental defensivo, mantendo-se a decisão
que não conheceu do habeas corpus; embargos de declaração da defesa
rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.