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AgRg no RMS 202504173516 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 77635
- Registro
- 202504173516
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/05/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MANIPULAÇÃO DE MERCADO E CONCORRÊNCIA DESLEAL. COMPARTILHAMENTO DE
PROVA DIGITAL OBTIDA EM AÇÃO CÍVEL DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PARTICIPAÇÃO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL. ANUÊNCIA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO E AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LEGALIDADE. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA ESFERA CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO
DE ILICITUDE OU NULIDADE DA PROVA. POSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DO
COMPARTILHAMENTO ANTERIORMENTE DEFERIDO. EFICIÊNCIA E ECONOMIA
PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA COMUNHÃO DA PROVA. DESVINCULAÇÃO DA
INICIATIVA ORIGINÁRIA. SUBMISSÃO À ATIVIDADE JURISDICIONAL.
RELATÓRIO FINAL DA POLÍCIA FEDERAL E INFORMAÇÃO TÉCNICA DA COMISSÃO
DE VALORES MOBILIÁRIOS SEM ACESSO ÀS PROVAS PRODUZIDAS NA ESFERA
CÍVEL. NÃO AFASTAMENTO DA NECESSIDADE E UTILIDADE DO
COMPARTILHAMENTO PARA EXAME ABRANGENTE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
1. A validade da impetração de mandado de segurança contra decisão
judicial é excepcional e pressupõe ato manifestamente ilegal ou
teratológico, inexistência de recurso próprio e demonstração de
direito líquido e certo, cuja comprovação prescinda de dilação
probatória.
2. O direito do ofendido à prova, na fase inquisitorial, compreende
a faculdade de requerer diligências, cuja realização se submete ao
crivo da autoridade responsável pela investigação, nos termos do
disposto no art. 14 do CPP.
3. A extinção, sem resolução de mérito, da ação cível de produção
antecipada de provas por inadequação da via eleita não implica, por
si, inutilização ou invalidade das provas se ausente declaração de
ilicitude, podendo ser legitimamente compartilhadas para fins
penais, observados os requisitos legais e constitucionais.
4. O compartilhamento de provas atende, sobretudo, aos princípios
da economia processual, da eficiência e da busca da verdade real,
evitando a repetição desnecessária de atos probatórios e permitindo
o aproveitamento de elementos já validamente constituídos,
especialmente nas hipóteses em que há risco de perecimento dos
materiais.
5. O princípio da comunhão da prova autoriza o aproveitamento de
elementos regularmente produzidos, desvinculando-os da iniciativa
originária e submetendo-os à finalidade da atividade jurisdicional,
qual seja, a adequada reconstrução dos fatos relevantes ao
julgamento.
6. Embora constem relatório final da Polícia Federal e informação
técnica da Comissão de Valores Mobiliários no sentido da ausência de
materialidade, tais manifestações ainda não tiveram acesso às
evidências colhidas na esfera cível e, portanto, não afastam a
necessidade e utilidade do compartilhamento para exame abrangente
dos elementos de convicção.
7. Recurso provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.