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AgRg na RvCr 202404859952 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 6401
- Registro
- 202404859952
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-05-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/05/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO
CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE DA REVISÃO CRIMINAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA
ANTERIORMENTE PELO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
INVIABILIDADE. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. FUNDADA
SUSPEITA. LICITUDE DA PROVA. EXERCÍCIO DE POLICIAMENTO COMUNITÁRIO
OSTENSIVO. POSSIBILIDADE. TEMA 656 DO STF. RESTABELECIMENTO DE
CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que não conheceu de revisão criminal, mas concedeu
habeas corpus de ofício para absolver o agravado do delito de
tráfico de entorpecentes, pelo qual foi condenado em definitivo à
pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime
inicial fechado.
2. O agravante sustenta que a busca pessoal realizada pela Guarda
Civil Municipal foi legítima, pois havia fundada suspeita,
confirmada pela localização de entorpecentes durante a abordagem,
justificando a prisão em flagrante.
3. A decisão agravada entendeu que a atuação da Guarda Municipal
como polícia ostensiva foi contrária às suas atribuições
constitucionais, considerando ilícitas as provas obtidas na
abordagem e reconhecendo a conduta do agravado como posse de
entorpecentes para consumo pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal
realizada pela Guarda Civil Municipal, que resultou na apreensão de
entorpecentes e na confissão do agravado, foi legítima e se as
provas obtidas podem ser consideradas lícitas para fundamentar a
condenação pelo crime de tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A abordagem realizada pela Guarda Municipal foi legítima, pois
ocorreu durante patrulhamento ostensivo e comunitário, em
conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema 656 da Repercussão
Geral, que reconhece a constitucionalidade do exercício de ações de
segurança pública pelas Guardas Municipais, incluindo policiamento
ostensivo e comunitário.
6. A busca pessoal foi motivada por fundada suspeita, evidenciada
pela condução imprudente da motocicleta pelo agravado, que gerava
perigo à coletividade, e pela confissão do agravado sobre a posse de
entorpecentes para entrega a terceiros.
7. A jurisprudência do STJ e do STF não exige certeza da ocorrência
de delito para a atuação dos agentes policiais, mas sim a existência
de fundada suspeita, conforme os artigos 240, § 2º, e 244 do Código
de Processo Penal.
8. A atuação da Guarda Municipal não se revelou abusiva ou baseada
em impressões subjetivas, mas sim em elementos concretos que
justificaram a abordagem e a busca pessoal, sendo legítima a
apreensão dos entorpecentes e a confissão do agravado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para cassar a
decisão que concedeu habeas corpus de ofício e restabelecer o título
judicial condenatório.
Tese de julgamento: 1. É constitucional o exercício de ações de
segurança pública pelas Guardas Municipais, incluindo funções de
policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos
demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da
Constituição Federal. 2. A busca pessoal realizada por agentes da
Guarda Municipal é legítima quando há fundada suspeita, evidenciada
por elementos concretos e objetivos que indiquem a prática de
infração penal. 3. A atuação da Guarda Municipal em situações de
flagrante delito, nos termos do art. 301 do Código de Processo
Penal, é válida e não caracteriza abuso de autoridade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, arts.
240, § 2º, 244 e 301; Lei nº 11.343/2006, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588-RG/SP, Rel. Min.
Luiz Fux, Plenário, julgado em 20.02.2025; STF, ADPF 995/DF, Rel.
Min. Luiz Fux, Plenário, julgado em 25.08.2023; STJ, AREsp
2.678.778/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 07.10.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.