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EDcl no AgInt no REsp 202503392569 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2232265
Registro
202503392569
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-20
Data de publicação
DJEN DATA:25/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 69/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1419/STJ. SOBRESTAMENTO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Afetada a controvérsia ao rito dos recursos especiais repetitivos, com determinação de suspensão nacional dos feitos, os processos que versem sobre a mesma questão jurídica devem ser sobrestados no Tribunal de origem para posterior juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC. 2. É possível acolher embargos de declaração, com efeitos modificativos, para cassar decisão e acórdão proferidos em recurso especial e determinar o sobrestamento do feito, quando superveniente a afetação da matéria ao regime dos recursos repetitivos. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.