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EDcl no AgInt no REsp 202503392569 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2232265
- Registro
- 202503392569
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NA MODULAÇÃO DE EFEITOS
DO TEMA 69/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA
1419/STJ. SOBRESTAMENTO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EFEITOS
MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. Afetada a controvérsia ao rito dos recursos especiais
repetitivos, com determinação de suspensão nacional dos feitos, os
processos que versem sobre a mesma questão jurídica devem ser
sobrestados no Tribunal de origem para posterior juízo de
conformação, nos termos dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC.
2. É possível acolher embargos de declaração, com efeitos
modificativos, para cassar decisão e acórdão proferidos em recurso
especial e determinar o sobrestamento do feito, quando superveniente
a afetação da matéria ao regime dos recursos repetitivos.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.