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EDcl no AgInt no REsp 202102054330 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1947096
Registro
202102054330
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-20
Data de publicação
DJEN DATA:25/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/05/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO CONFIGURADO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.125/STJ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. De fato, verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi julgada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, sob o rito dos recursos especiais repetitivos. 3. Nesse contexto, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que se proceda ao juízo de conformação, conforme disposto no arts. 1.040 e 1.041 do CPC. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a decisão monocrática de fls. 422-425 (e-STJ) e o acórdão de fls. 449-455 (e-STJ), e determinar a devolução dos autos à Corte de origem.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.