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EDcl no REsp 202500342113 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2195562
- Registro
- 202500342113
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/05/2026
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS. TEMA 1419/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. EXEGESE DOS ARTS. 1.039, 1.040 E 1.041 DO CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.
1. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi
afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais
repetitivos - Tema 1419/STJ -, nos seguintes termos: "Definir se
deve condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência
o acórdão que julga procedente a ação rescisória para aplicar a
modulação de efeitos realizada pelo STF em seu Tema 69 da
repercussão geral".
2. Mostra-se conveniente devolver os autos ao Tribunal de origem
para aguardar a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de
conformação, disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041, todos do
CPC.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que
seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, julgando
prejudicado o recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.