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EDcl no REsp 202402878643 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2162139
Registro
202402878643
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-05
Data de publicação
DJEN DATA:25/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/05/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES, DIREITOS E OUTRAS AVENÇAS PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DE ALTO PADRÃO. ALEGADA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. PEDIDO RECONVENCIONAL ACOLHIDO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. NECESSÁRIO ESCLARECIMENTO DOS PARÂMETROS ADOTADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Na hipótese, os embargos declaratórios merecem parcial acolhimento para esclarecer que os parâmetros interpretativos do contrato adotados pelo Tribunal de origem devem ser observados, na fase de liquidação, para se apurar, ressalvados os critérios de compensação financeira entre os adiantamentos de pagamento e o preço de aquisição estabelecido no instrumento contratual e seus respectivos aditivos, conforme interpretação do acórdão distrital, qual o valor efetivamente inadimplido em metros quadrados, relativamente à área total devida a ser entregue aos promitentes-vendedores no empreendimento que deveria ter sido edificado no imóvel objeto da controvérsia. Esse será o valor das perdas e danos (danos emergentes), que deverá ser convertido em valor pecuniário mediante a avaliação de preço de mercado na região do imóvel objeto da lide, vigente na data da liquidação, o qual será atualizado pela taxa Selic a partir da data de conversão, ou seja, da efetiva fixação do valor pecuniário na fase de liquidação. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e o que fora discutido nos autos. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar obscuridade quanto aos parâmetros da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a ser apurada na fase de liquidação.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.