← Jurioteca
EDcl no AgRg no AREsp 202502172085 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2968340
- Registro
- 202502172085
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DE PRAZOS. DIAS CORRIDOS.
ERRO MATERIAL. VÍCIO SANADO. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do
STJ, que não conheceu de agravo em recurso especial por
intempestividade.
2. O embargante alega a existência de erro material quanto à data de
publicação da decisão agravada e sustenta a tempestividade do
recurso originário, sob o argumento de ocorrência de feriado e
recesso forense.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
incorreu em erro material ao fixar a data de publicação da decisão
recorrida; e (ii) saber se a correção desse vício afasta a
intempestividade do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material no julgado, conforme estabelece o art. 619 do CPP.
5. O acórdão embargado apresentou erro material ao apontar a data de
disponibilização da decisão como sendo a de sua efetiva publicação.
6. A correção da data de publicação enseja o deslocamento do termo
inicial do prazo recursal, com a devida consideração do feriado
nacional ocorrido no período.
7. A contagem do prazo em dias corridos demonstra que a interposição
do recurso ocorreu após o transcurso do lapso legal de quinze dias
corridos, mesmo com a alteração do termo inicial decorrente do
saneamento do erro material.
8. A parte recorrente não comprovou a existência de suspensão de
prazos, recesso forense, ponto facultativo ou indisponibilidade de
sistema no tribunal de origem no momento da interposição do recurso,
razão pela qual a intempestividade não pode ser afastada, mesmo com
a correção do erro material relativo à data de publicação.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para corrigir o
erro material quanto à data de publicação da decisão do Tribunal de
origem, sem atribuição de efeitos modificativos, mantendo a
conclusão pela intempestividade e consequente inadmissão do agravo
em recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.