← Jurioteca
AgRg nos EAREsp 202401768138 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2640238
- Registro
- 202401768138
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE NÃO
CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 E
168 DO STJ. PLEITO RECURSAL CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de embargos de divergência, por óbices processuais.
2. O agravante sustenta a existência de divergência jurisprudencial
entre a Quinta e a Sexta Turmas acerca dos critérios para afastar a
causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, alega a
não incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e requer o conhecimento dos
embargos de divergência para aplicação da minorante e mudança do
regime inicial.
3. A decisão monocrática impugnada não conheceu dos embargos de
divergência por reconhecer a subsistência de óbices processuais já
apontados no julgamento anterior do recurso especial, notadamente a
aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ, o alinhamento da decisão recorrida
à jurisprudência dominante do STJ e a consequente incidência da
Súmula 168/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se são admissíveis
embargos de divergência quando o acórdão embargado não venceu óbices
do recurso especial, veiculados nas Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como
do alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência dominante; e
(ii) saber se, no caso concreto, houve efetiva demonstração de
dissídio jurisprudencial, mediante cotejo analítico e similitude
fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão impugnado mediante embargos de divergência limitou-se a
aplicar a Súmula 7/STJ, ao consignar a necessidade de revolvimento
do acervo fático-probatório para modificar as conclusões do Tribunal
de origem, e a Súmula 83/STJ, ao registrar o alinhamento da decisão
recorrida à jurisprudência dominante, circunstâncias que impedem o
conhecimento do recurso especial e afastam a possibilidade de
embargos de divergência.
6. Configurado o alinhamento da decisão recorrida à orientação
consolidada do Tribunal e reconhecida a incidência de óbices
sumulares, os embargos de divergência esbarram no enunciado da
Súmula 168/STJ, que veda tal via recursal quando a jurisprudência da
Corte se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
7. Constata-se que o caso concreto do agravante baseou-se em
situação fática diversa e menos gravosa que a do paradigma, o que
afasta a similitude fática e impede o reconhecimento do dissídio.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental,
mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu dos embargos de
divergência.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 168/STJ; Súmula 315/STJ; Súmula
568/STJ; Súmula 283/STF.
Jurisprudência relevante citada:
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.