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AgRg nos EAREsp 202402386893 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2681070
- Registro
- 202402386893
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO ACÓRDÃO DE
MÉRITO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de embargos de divergência opostos em face de acórdão
proferido em agravo regimental que, por sua vez, mantivera decisão
de não conhecimento de agravo em recurso especial.
2. Os embargos de divergência foram não conhecidos por ausência de
acórdão de mérito em recurso especial, aplicando-se a Súmula 315/STJ
e os arts. 266 do RISTJ e 1.043 do CPC.
3.O agravante sustenta a não incidência da Súmula 315/STJ, ao
argumento de que a tese do recurso especial - relativa à ausência de
confiabilidade e de corroboração externa dos relatos da suposta
vítima - teria sido materialmente apreciada pela Turma ao afastar
ilegalidade flagrante em avaliação de pleito de habeas corpus de
ofício; alega divergência jurisprudencial quanto ao controle
epistêmico da prova e à necessidade de corroboração da palavra da
vítima, e requer, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício com
fundamento no art. 647-A do CPP, visando à absolvição ou, ao menos,
ao julgamento colegiado dos embargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 266 do
RISTJ, do art. 1.043 do CPC e da Súmula 315/STJ, são cabíveis
embargos de divergência quando o recurso especial não foi conhecido,
por inexistir acórdão de mérito apto a ensejar a composição de
dissídio; e (ii) saber se é possível, nos próprios embargos de
divergência, conceder habeas corpus de ofício, inclusive com
fundamento no art. 647-A do CPP, para superar óbices processuais de
admissibilidade e desconstituir acórdão de Turma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A legislação de regência (art. 266 do RISTJ e art. 1.043 do CPC)
condiciona o cabimento dos embargos de divergência à existência de
acórdãos de mérito em recurso especial, com teses jurídicas
contrapostas, requisito não atendido no caso, em que o recurso
especial não foi previamente conhecido, o que atrai a incidência da
Súmula 315/STJ.
6. A trajetória processual demonstra que, em todas as etapas
anteriores, o recurso especial foi obstado por questões processuais,
sem julgamento de mérito, inexistindo, portanto, acórdão de mérito
em sede especial que permita a confrontação de entendimentos exigida
pelos arts. 266 do RISTJ e 1.043 do CPC, o que impede a instauração
de dissídio interno útil por meio de embargos de divergência.
7. A tentativa de afastar a Súmula 315/STJ com base em suposto juízo
de inexistência de "ilegalidade flagrante" em pleito relativo a
pretensão de habeas corpus de ofício não supre o pressuposto
objetivo de acórdão de mérito em recurso especial, de modo que
permanecem hígidos os óbices processuais que impedem o conhecimento
dos embargos de divergência e prejudicam o exame das demais teses de
direito material e processual.
8. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício nos próprios
embargos de divergência, porque a Seção não detém competência
constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma
do mesmo Tribunal, e o relator não pode, em decisão monocrática,
desconstituir acórdão colegiado de Turma por essa via excepcional.
9. O art. 647-A do CPP, incluído pela Lei 14.836/2024, ao autorizar
a expedição de ordem de habeas corpus de ofício "no âmbito de sua
competência jurisdicional", não afasta a necessidade de prévia
verificação da competência do órgão julgador nem legitima o uso do
habeas corpus de ofício como meio transverso para superar óbices de
admissibilidade de recurso.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266, caput e § 1º;
CPC, art. 1.043, incisos I e III; CPP, art. 647-A; CP, art. 217-A;
Súmula 315/STJ; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp
1.441.916/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe
26/08/2020; STJ, AgRg nos EREsp 1.803.437/SC, Rel. Min. Herman
Benjamin, Corte Especial, DJe 17/06/2020; STJ, AgInt nos EAREsp
1.022.112/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe
04/04/2018; STJ, AgRg nos EREsp 2.126.308/RJ, Rel. Min., Terceira
Seção; STJ, AgRg nos EREsp 2.010.226/DF, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Terceira Seção, DJe 19/08/2025; STJ, AgRg nos EDcl nos
EAREsp 413.911/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j.
14/10/2015, DJe 27/10/2015; STJ, AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp
1.409.692/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 14/08/2019,
DJe 26/08/2019; STJ, AgRg nos EREsp 1.883.424/SC, Rel. Min. Laurita
Vaz, Terceira Seção, j. 09/12/2020, DJe 18/12/2020; STJ, AgRg nos
EREsp 2.168.031/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, j. 05/02/2026, DJEN 11/02/2026; STJ, REsp 1.439.866/MG, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 06/05/2014; STJ, AgRg
no AREsp 2.338.357/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
j. 11/03/2024, DJe 13/03/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.