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AREsp 202502073520 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2957166
Registro
202502073520
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-18
Data de publicação
DJEN DATA:21/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/05/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E COMERCIAÇ. TÍTULOS DE CRÉDITO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TÍTULO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser cabível a ação de locupletamento, prevista no art. 48 do Decreto nº 2.044/1908, para a cobrança de nota promissória prescrita, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, contados do término do prazo para a propositura da ação executiva. 2. Em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data de vencimento da obrigação. Precedentes. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.