← Jurioteca
AREsp 202504053956 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3203988
- Registro
- 202504053956
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL DA BASE DE CÁLCULO.
DECISÃO QUE RECONHECE O DIREITO DO SEGURADO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA
N. 111 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Na origem, controvérsia sobre a limitação dos honorários de
sucumbência às parcelas vencidas até a sentença, pleiteando o
recorrente a incidência até a decisão concessiva do benefício, com
termo final na data do óbito, em conformidade com a Súmula n. 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reafirmada no
Tema n. 1105, estabelece que o marco final dos honorários
corresponde à decisão que reconhece o direito do segurado,
excluindo-se as parcelas vincendas, mantendo-se a eficácia da Súmula
n. 111 do STJ também sob a vigência do Código de Processo Civil de
2015.
3. Na espécie, o direito foi reconhecido por acórdão do Tribunal de
origem, ocorrendo o óbito do segurado em momento anterior ao
reconhecimento judicial, o termo final da verba honorária deve
corresponder à data do óbito, observada a exclusão das parcelas
futuras. O acórdão recorrido diverge do entendimento consolidado do
Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a reforma para adequação
aos parâmetros da Súmula n. 111 do STJ.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.