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AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 201902716452 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1837480
Registro
201902716452
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-12-03
Data de publicação
DJEN DATA:26/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SUMULADA (SÚMULA 339/STF). AFASTAMENTO DO TEMA 248/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Tem-se agravo interno contra decisão do Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que inadmitiu recurso extraordinário, com fundamento na incidência dos Temas 248 e 339 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal - STF, em processo que discute a admissibilidade de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma do STJ. O acórdão da Primeira Turma, por sua vez, confirmou decisão monocrática que dera provimento a recurso especial para julgar improcedente pedido formulado em ação rescisória, com fundamento na Súmula 343/STF. 2. Deve ser afastada a aplicação do Tema 248/STF, porquanto a controvérsia nos autos não se restringe ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade da ação rescisória, mas envolve o mérito da aplicabilidade da Súmula 343/STF e a análise de dispositivos constitucionais. 3. A existência de jurisprudência sumulada no STF (na Súmula 339/STF), já à época do acórdão rescindendo, poderá autorizar o afastamento da Súmula 343/STF e tornar admissível a ação rescisória, o que leva à viabilidade de processamento do recurso extraordinário. 4. Agravo interno provido para admitir o processamento do recurso extraordinário.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.