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AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 201902716452 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1837480
- Registro
- 201902716452
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2025-12-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 343/STF. EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SUMULADA
(SÚMULA 339/STF). AFASTAMENTO DO TEMA 248/STF. AGRAVO INTERNO
PROVIDO.
1. Tem-se agravo interno contra decisão do Vice-Presidente do
Superior Tribunal de Justiça, que inadmitiu recurso extraordinário,
com fundamento na incidência dos Temas 248 e 339 de repercussão
geral do Supremo Tribunal Federal - STF, em processo que discute a
admissibilidade de recurso extraordinário interposto contra acórdão
da Primeira Turma do STJ. O acórdão da Primeira Turma, por sua vez,
confirmou decisão monocrática que dera provimento a recurso especial
para julgar improcedente pedido formulado em ação rescisória, com
fundamento na Súmula 343/STF.
2. Deve ser afastada a aplicação do Tema 248/STF, porquanto a
controvérsia nos autos não se restringe ao preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade da ação rescisória, mas envolve o
mérito da aplicabilidade da Súmula 343/STF e a análise de
dispositivos constitucionais.
3. A existência de jurisprudência sumulada no STF (na Súmula
339/STF), já à época do acórdão rescindendo, poderá autorizar o
afastamento da Súmula 343/STF e tornar admissível a ação rescisória,
o que leva à viabilidade de processamento do recurso
extraordinário.
4. Agravo interno provido para admitir o processamento do recurso
extraordinário.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.